Não é algo incomum na compra de veículo zero quilômetro que após algum tempo (ou até quase que imediatamente) venha a surgir algum defeito no carro. Um barulho recorrente no assoalho do carro, ar condicionado com mau funcionamento, perda de força no motor. São diversas as situações que podem ocorrer.

Por mais que o consumidor faça uma pesquisa minuciosa na hora de fazer a compra, tal fato pode ocorrer com qualquer carro, de qualquer fabricante, das mais tradicionais às novidades do mercado.

Ocorrendo esta situação, é necessário levar o carro o quanto antes a uma concessionária autorizada da fabricante para que seja feita a comunicação do defeito e realizado o reparo/ajuste necessário para sanar o problema, dentro dos termos da garantia.

Conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reparo de defeito de fabricação em veículo comprado da fabricante/concessionária autorizada é de no máximo 30 (trinta) dias.

 

1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

 

No entanto, muitos estabelecimentos adotam uma prática que não está de acordo com a legislação consumerista em vigência e com a jurisprudência adotada em tribunais de todo o país.

O reparo deve ser feito e finalizado em uma única oportunidade, para que esteja dentro do que dispõe a lei. Não há a liberdade para que se somem os dias em que o carro permaneceu na oficina em mais de uma passagem até totalizar os 30 dias.

Por exemplo: um carro novo apresenta problema na direção e é levado para a assistência técnica autorizada. Lá permanece por aproximadamente 10 dias, o conserto é realizado e o veículo devolvido ao cliente. No entanto, após algum tempo, o mesmo problema volta a aparecer.

Nesta situação apresentada, já se considera que houve falha na prestação de serviço e o defeito não foi sanado nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A fabricante ou concessionária não dispõe de mais tempo para finalizar, refazer ou complementar o reparo, mesmo que não tenha sido atingido o prazo de 30 dias na primeira passagem do veículo pela oficina.

Se o consumidor quiser, pode disponibilizar quantas oportunidades quiser para reparo do defeito, mas em caso contrário, já pode exigir troca do veículo, abatimento no valor pago proporcional ao defeito recorrente ou devolução do automóvel com ressarcimento total do valor pago.

É essencial que o consumidor exija a cada entrada do carro em oficina autorizada a ordem de serviço correspondente, com a descrição do serviço e/ou problema detectado, além das datas de entrada e de saída. Essa medida é importantíssima para comprovar a existência do defeito de fabricação e o intervalo de tempo utilizado para reparação.

Para maiores informações ou para saber sobre situações específicas inerentes ao seu caso, o mais aconselhável é consultar um advogado de sua confiança e acionar os responsáveis na justiça, caso necessário.